O recente caso decidido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) traz à tona questões sensíveis relacionadas ao assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão, que reconheceu o direito à indenização para uma vendedora que deixou o emprego devido ao assédio sofrido, ressalta a importância da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e destaca desafios enfrentados pelas vítimas ao buscar reparação.
A trabalhadora, que atuou em uma empresa de ferramentas e equipamentos entre setembro de 2020 e julho de 2021, teve sua decisão de rescisão indireta e pedido de indenização por assédio sexual ratificados pela 3ª Turma. A decisão baseou-se no depoimento de uma testemunha que detalhou episódios constrangedores envolvendo um dos fundadores da empresa, incluindo comentários inadequados e tentativas físicas de coação.
A testemunha destacou um incidente durante uma convenção, onde o empresário referiu-se à vendedora de maneira inadequada, causando constrangimento público. Adicionalmente, o relato mencionou tentativas de coação física, evidenciando um ambiente de trabalho hostil. A juíza Adriana Ledur, responsável pela sentença original na 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, afirmou que a empresa negligenciou a proteção da trabalhadora, reconhecendo o assédio sexual como um grave ilícito.
O caso reflete desafios comuns enfrentados por vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho. Muitas vezes, a hesitação em denunciar o assédio está ligada ao medo de retaliação, estigma social e incertezas sobre o apoio institucional. O relato de mensagens configuradas como assédio, desconsideradas pela empresa como "brincadeira entre colegas", ressalta a importância da conscientização e compreensão do impacto psicológico dessas situações.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito à rescisão indireta e concedeu uma indenização de R$ 36 mil à vítima. A juíza Adriana Ledur fundamentou a decisão no artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação civil por danos morais. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou a prova efetiva do assédio sexual, destacando a importância de amenizar o sofrimento da trabalhadora e aplicar medidas punitivas e socioeducativas ao ofensor.
Apesar da decisão favorável, as partes recorreram em relação a diferentes aspectos, incluindo o valor da indenização. A empresa busca revisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), apontando para possíveis desafios processuais e a complexidade em mensurar danos morais.
O caso destaca a necessidade contínua de conscientização, prevenção e resposta efetiva por parte das empresas diante do assédio sexual no ambiente de trabalho. Além disso, ressalta a importância do papel da legislação e do sistema judiciário em garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e promover ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

