Direito dos bancários

O artigo 224 da CLT estabelece como direito dos trabalhadores bancários uma jornada de trabalho que corresponde a 06 horas diárias, contabilizando um total de 30 horas semanais.

O parágrafo segundo do artigo 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do trabalhador bancário que ocupa cargo de confiança:

"§2 As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."

O que acontece muitas vezes, é que o banco contrata o bancário meramente pela nomenclatura do cargo. Mas, não basta ter a nomenclatura e não desempenhar as funções para ser considerado cargo de confiança.

Portanto, todos aqueles que não estão devidamente enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT e trabalham 8 horas diárias têm o direito de receber o que exceder a 06ª hora diária, devendo ser acrescido de um pagamento de 50% da hora normal.

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