Na trajetória profissional, é possível se deparar com situações adversas que comprometem a saúde física e mental no ambiente de trabalho. Diante de obrigações não cumpridas pelo empregador, o empregado tem o respaldo legal para se recusar a realizar tarefas específicas ou, até mesmo, considerar a rescisão do contrato de emprego. Nesse contexto, a rescisão indireta emerge como uma alternativa legal. Mas o que exatamente envolve essa modalidade de rescisão e em que circunstâncias ela é viável?
A rescisão indireta guarda semelhanças com a demissão por justa causa, com a diferença crucial de que, ao invés do empregado, é o empregador quem comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. Esse processo, geralmente conduzido judicialmente, concede ao trabalhador todos os direitos rescisórios aplicáveis em uma dispensa imotivada.
O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem fundamentar a rescisão indireta. Essas infrações incluem o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e exposição a perigo manifesto de mal considerável.
Quando a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da prestação de serviços, o empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho para buscar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Alguns casos comuns envolvem atrasos reiterados no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS, ausência de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, ausência de pagamento de horas extras, assédio moral, agressões físicas e submissão a perigo manifesto de mal considerável, e redução de salário ou horas sem acordo.
O reconhecimento judicial da rescisão indireta impõe ao empregador o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa ocorresse sem justa causa. O trabalhador terá direito a saldo de salários, aviso-prévio proporcional, férias proporcionais com um terço de abono, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com multa de 40%, além das guias do seguro-desemprego, entre outras parcelas previstas em regulamento empresarial ou normas coletivas.
Quando um empregado enfrenta o descumprimento reiterado da lei, é fundamental documentar as irregularidades e informar ao empregador para que providências sejam tomadas. Caso a situação persista, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista, podendo ser apresentada pelo próprio empregado à Vara do Trabalho mais próxima.
É essencial que o empregado esteja ciente de que, em caso de indeferimento do pedido de rescisão indireta, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa. Nesse cenário, o trabalhador não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa de 40%, ficando sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência.

