Quando ocorrem situações de violação dos direitos trabalhistas, é importante que o trabalhador esteja ciente dos prazos para apresentar uma reclamação trabalhista na justiça. Existem duas formas de prescrição previstas na Constituição, conhecidas como prescrição bienal e prescrição quinquenal. Neste artigo, abordaremos as informações essenciais sobre os prazos para apresentar uma reclamação trabalhista e garantir a proteção dos direitos do trabalhador.

A prescrição bienal trabalhista refere-se ao prazo em que o trabalhador tem para acionar judicialmente a empresa em que trabalhou. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, esse prazo é de até dois anos após o término do contrato de trabalho, independentemente do motivo. Ou seja, o trabalhador tem até dois anos após o encerramento do contrato para apresentar uma reclamação trabalhista na justiça.

A prescrição quinquenal diz respeito ao período em que o trabalhador pode reclamar as verbas trabalhistas devidas. Esse prazo começa a contar a partir da abertura da ação judicial e retroage até cinco anos antes dessa data. Para ilustrar, se um funcionário foi demitido em 01/05/2020 e a ação judicial foi aberta em 01/05/2021, ele só poderá reclamar as verbas trabalhistas que venceram até 01/05/2016. Qualquer verba devida antes desse período terá prescrito e não poderá ser reclamada.

A complexidade das leis trabalhistas e a necessidade de cumprir prazos específicos tornam essencial buscar o apoio de um advogado especializado em direito do trabalho. Um profissional qualificado poderá orientar o trabalhador sobre os prazos, analisar as circunstâncias do caso e tomar as medidas necessárias para proteger os direitos do cliente.

O escritório Ana Paula Michelin Advocacia está à disposição para fornecer orientação jurídica e representação legal, assegurando que os direitos trabalhistas sejam preservados e que as medidas cabíveis sejam tomadas.

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