Quando empregadores e colaboradores decidem encerrar um contrato de trabalho, a formalização desse processo envolve diversas responsabilidades para ambas as partes. Uma das etapas cruciais é o pagamento das verbas rescisórias, regulamentado pelo Artigo 477 da CLT. Contudo, a falta de estruturação adequada nos setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal pode resultar em processos manuais suscetíveis a erros, levando a atrasos que, por sua vez, acarretam em multas e transtornos para as empresas.
O Artigo 477 da CLT, inserido no capítulo "Da Rescisão", estabelece que, ao extinguir um contrato de trabalho, o empregador deve realizar anotações na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Este processo, conhecido como offboarding, exige um registro detalhado do motivo do término da relação de trabalho, os valores devidos ao colaborador, e a discriminação da natureza de cada parcela paga.
O pagamento pode ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou, em casos específicos, por cheque, sendo essencial que o colaborador mantenha o recibo que comprove o pagamento. A não observância dessas obrigações pode resultar em multas para a empresa.
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações significativas no capítulo "Da Rescisão", impactando diretamente o Artigo 477 da CLT. Antes da reforma, a apresentação de vários documentos era necessária para saque do FGTS e solicitação de seguro-desemprego. Com a reforma, a Carteira de Trabalho tornou-se documento único para essas finalidades, desde que a empresa faça a baixa correta na CTPS.
Outra mudança relevante foi a unificação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Anteriormente, o prazo variava dependendo do tipo de aviso-prévio. Com a reforma, tanto para aviso-prévio indenizado quanto para aviso-prévio trabalhado, o prazo foi unificado em dez dias.
O não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido pelo Artigo 477 da CLT sujeita a empresa a uma multa equivalente a um salário-base do colaborador. É crucial destacar que a multa se refere ao valor discriminado na carteira de trabalho do empregado. Embora atrasos possam ocorrer por razões diversas, é fundamental que a empresa se organize financeiramente para cumprir suas obrigações.
Existem situações em que a empresa não é obrigada a pagar a multa, limitando-se ao pagamento das verbas rescisórias. Se o colaborador é responsável pelo atraso no processo de demissão, como não comparecer para assinar o documento de demissão, a empresa pode ficar isenta da multa. Contudo, é responsabilidade da empresa buscar meios para garantir o cumprimento do Artigo 477 da CLT.
Outra exceção ocorre quando a empresa está em processo de falência. Se a organização decreta falência antes de encerrar os contratos de trabalho, fica liberada da multa, embora ainda deva efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
Quando empregadores e colaboradores decidem encerrar um contrato de trabalho, a formalização desse processo envolve diversas responsabilidades para ambas as partes. Uma das etapas cruciais é o pagamento das verbas rescisórias, regulamentado pelo Artigo 477 da CLT. Contudo, a falta de estruturação adequada nos setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal pode resultar em processos manuais suscetíveis a erros, levando a atrasos que, por sua vez, acarretam em multas e transtornos para as empresas.
O Artigo 477 da CLT, inserido no capítulo "Da Rescisão", estabelece que, ao extinguir um contrato de trabalho, o empregador deve realizar anotações na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Este processo, conhecido como offboarding, exige um registro detalhado do motivo do término da relação de trabalho, os valores devidos ao colaborador, e a discriminação da natureza de cada parcela paga.
O pagamento pode ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou, em casos específicos, por cheque, sendo essencial que o colaborador mantenha o recibo que comprove o pagamento. A não observância dessas obrigações pode resultar em multas para a empresa.
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações significativas no capítulo "Da Rescisão", impactando diretamente o Artigo 477 da CLT. Antes da reforma, a apresentação de vários documentos era necessária para saque do FGTS e solicitação de seguro-desemprego. Com a reforma, a Carteira de Trabalho tornou-se documento único para essas finalidades, desde que a empresa faça a baixa correta na CTPS.
Outra mudança relevante foi a unificação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias. Anteriormente, o prazo variava dependendo do tipo de aviso-prévio. Com a reforma, tanto para aviso-prévio indenizado quanto para aviso-prévio trabalhado, o prazo foi unificado em dez dias.
O não cumprimento do prazo de pagamento estabelecido pelo Artigo 477 da CLT sujeita a empresa a uma multa equivalente a um salário-base do colaborador. É crucial destacar que a multa se refere ao valor discriminado na carteira de trabalho do empregado. Embora atrasos possam ocorrer por razões diversas, é fundamental que a empresa se organize financeiramente para cumprir suas obrigações.
Existem situações em que a empresa não é obrigada a pagar a multa, limitando-se ao pagamento das verbas rescisórias. Se o colaborador é responsável pelo atraso no processo de demissão, como não comparecer para assinar o documento de demissão, a empresa pode ficar isenta da multa. Contudo, é responsabilidade da empresa buscar meios para garantir o cumprimento do Artigo 477 da CLT.
Outra exceção ocorre quando a empresa está em processo de falência. Se a organização decreta falência antes de encerrar os contratos de trabalho, fica liberada da multa, embora ainda deva efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

