Em um importante veredicto, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma rede de lojas e um montador de móveis que prestava serviços como microempreendedor individual (MEI). A decisão unânime dos desembargadores confirmou a sentença proferida pelo juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O trabalhador, entre dezembro de 2016 e abril de 2022, desempenhava a montagem de bicicletas e móveis, tanto nas dependências da empresa quanto nas residências dos clientes. Inicialmente, a agenda era determinada pelo próprio montador, mas posteriormente a empresa começou a realizar os agendamentos e passar ordens de serviço por meio de aplicativo de mensagens.

Os pagamentos eram efetuados mensalmente pela empresa, sem qualquer remuneração adicional proveniente dos clientes. Todas as notas fiscais emitidas referiam-se à mesma empresa, com a identificação "montagem loja" e "montagem cliente".

O juiz de primeira instância, Jarbas Marcelo Reinicke, destacou a presença dos requisitos da relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT, tais como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. O juiz afirmou que a forma como a relação foi estabelecida visava prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante e reduzir a tributação, caracterizando uma clara fraude.

A empresa, argumentando que o serviço foi prestado de forma autônoma, recorreu ao Tribunal para reverter a decisão. Contudo, a tese não foi comprovada, e os desembargadores mantiveram o entendimento de primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, ressaltou que todas as notas emitidas pela empresa referiam-se à prestação de serviços do montador de móveis à mesma loja, com numeração sequencial a partir da nota número um. O magistrado concluiu que era evidente a intenção de mascarar a relação de emprego por meio da utilização de uma pessoa jurídica interposta, procedimento considerado nulo conforme os termos do artigo 9º da CLT.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. A empresa, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), dando continuidade a um processo que destaca a importância de coibir práticas que buscam burlar os direitos trabalhistas por meio da terceirização irregular.

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