A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra a condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha que foi dispensada ao fim do contrato de experiência, estando grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST, especificamente a Súmula 244, que assegura o direito à estabilidade provisória mesmo quando a dispensa ocorre ao término do prazo contratual.

A trabalhadora alegou ter sido contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, já estando grávida. Ela buscava o reconhecimento do direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place em São Paulo (SP), argumentou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas do término do contrato de experiência, optando por não transformá-lo em definitivo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram esse argumento, julgando improcedente o pedido da trabalhadora. O TRT entendeu que o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes, e, portanto, a estabilidade provisória não se aplica a ele.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo se tiver sido admitida por contrato por tempo determinado. Ele destacou: "Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula."

A decisão foi unânime, consolidando o entendimento de que a estabilidade da gestante se mantém mesmo ao final de contratos de experiência, de acordo com a jurisprudência do TST.

O processo é identificado como RR-1000890-51.2022.5.02.0039.

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