Qual o tipo de demissão?

Demissão por justa causa

Está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT disponibiliza uma lista que abrange as formas de demissão de funcionários por justa causa:

  • conduta desonesta;
  • conduta inadequada ou falta de autocontrole;
  • ajudar concorrentes ou negócio concorrentes (sem o consentimento do empregador);
  • condenação criminal do empregado (decisão transitada em julgado);
  • negligência geral;
  • embriaguez durante o horário de trabalho;
  • violação de segredo comercial;
  • indisciplina ou insubordinação;
  • não comparecimento ao trabalho do funcionário por mais de 30 dias;
  • atos de violência ou prejuízo à honra ou reputação de qualquer pessoa durante o horário de trabalho, exceto em legítima defesa de terceiros;
  • atos de violação da segurança nacional devidamente comprovados em investigação governamental;
  • perda de qualificação ou requisito para o cargo por causa da ação maliciosa do funcionário.

Nesse caso, o funcionário terá direito apenas:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas.

Demissão sem justa causa

É a dispensa por ato de vontade ou necessidade do empregador, também prevista em lei. Sendo assim, ele será compensado através de benefícios:

  • saldo de salário;
  • 13° proporcional;
  • férias proporcionais + 1 / 3 constitucional;
  • aviso prévio indenizado e proporcional;
  • saldo do FGTS e multa 40%;
  • seguro-desemprego.

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