O direito às férias é uma conquista fundamental para o trabalhador, garantindo-lhe momentos de descanso e lazer para preservação da saúde física e mental. No entanto, é necessário compreender as normas que regem esse benefício, entre elas a vedação do início das férias nos dois dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (RSR).

A legislação trabalhista brasileira, em particular o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece essa vedação, visando garantir que o trabalhador usufrua plenamente de seu período de descanso, sem prejuízos decorrentes da proximidade com feriados ou RSR.

O artigo 134, parágrafo 1º, da CLT estabelece de forma clara e objetiva que as férias do trabalhador não podem ter início nos dois dias que antecedem feriados ou o RSR. A redação do dispositivo é a seguinte:

"Art. 134 - (...) § 1º - Salvo o disposto nos arts. 132 e 133, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado."

Isso significa que, ao programar o período de férias de um empregado, o empregador deve observar essa restrição, evitando que o descanso coincida com dias próximos a feriados ou ao RSR.

A vedação tem como objetivo proteger o direito do trabalhador de desfrutar integralmente de seu período de férias. Iniciar as férias nos dias imediatamente anteriores a feriados ou RSR poderia comprometer a efetividade do descanso, reduzindo a sua duração real e prejudicando a finalidade do benefício.

Além disso, ao garantir que o período de férias seja programado de forma a respeitar essa vedação, a legislação busca assegurar que o trabalhador tenha um tempo mais significativo para o repouso e a recuperação de suas energias, promovendo assim melhores condições de saúde e bem-estar.

O descumprimento dessa regra pode acarretar consequências legais para o empregador. Caso as férias se iniciem nos dois dias que antecedem feriados ou RSR, o empregado pode buscar reparação junto às autoridades trabalhistas, pleiteando o pagamento em dobro do período de descanso.

O respeito à vedação do início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou RSR é fundamental para garantir a efetividade desse direito trabalhista. Empregadores e empregados devem estar cientes dessa norma, buscando programar o período de férias de maneira a preservar o tempo adequado para o descanso e a recuperação do trabalhador, fortalecendo, assim, o equilíbrio nas relações de trabalho.

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