A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A., que apresentava transtorno afetivo bipolar. Além disso, reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e arbitre quanto o trabalhador deve receber.

O motorista foi contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, alegando que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Ele afirmou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e que a dispensa ocorreu enquanto aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. O auxílio-doença foi restabelecido retroativamente a 1º/4/2013, data anterior à rescisão contratual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Para o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso na data da dispensa, e, portanto, não poderia ser rescindido.

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Agra Belmonte, destacou que a tese de que transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito está desconectada da ciência e da realidade social. Ele argumentou que é difícil escapar da presunção de que a dispensa teve como motivação a intenção da empregadora de não contar com um trabalhador suscetível a essa enfermidade.

O ministro salientou que a prerrogativa do empregador de rescindir o contrato não deve se sobrepor aos conceitos constitucionais e legais que visam salvaguardar a igualdade, solidariedade, função social do trabalho e dignidade da pessoa humana. Ele citou precedentes do TST de casos análogos que tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas.

A Sétima Turma do TST, considerando a necessidade de verificar a situação atual do trabalhador e a viabilidade de sua reintegração, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator ressaltou que, apesar de reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador.

A decisão foi unânime, mas recursos foram apresentados e ainda não foram julgados.

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001.

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