No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou recurso da Teksid do Brasil Ltda., reafirmando uma decisão que condenou a empresa a restituir a um trabalhador metalúrgico descontos nas verbas rescisórias que ultrapassaram o equivalente a um mês de remuneração. O caso traz à tona a aplicação do artigo 477, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode exceder o valor correspondente a um mês de remuneração do empregado.
O trabalhador metalúrgico alegou que os descontos realizados no termo de rescisão do contrato de trabalho ultrapassaram o limite legal estabelecido pela CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) inicialmente manteve a improcedência do pedido, argumentando que adiantamentos e contribuições previdenciárias estavam autorizados pelo artigo 462 da CLT e, portanto, não estariam sujeitos à limitação de um mês de remuneração.
Contudo, a Terceira Turma do TST reverteu essa decisão, ressaltando que a CLT estabelece claramente o teto de um mês de remuneração para qualquer compensação durante a rescisão contratual. A determinação foi a restituição dos valores descontados que excederam esse limite, independentemente da natureza das parcelas compensadas.
A empresa, inconformada, interpôs recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, alegando divergência de entendimento com a Sexta Turma do TST sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, reconheceu a divergência como válida e específica, possibilitando a análise pela SDI-1.
No julgamento dos embargos, a SDI-1 manteve a decisão da Terceira Turma do TST. O relator destacou que a controvérsia já estava pacificada, mencionando um caso anterior com características idênticas envolvendo a mesma empresa. A SDI-1 consolidou o entendimento de que qualquer desconto, inclusive aqueles autorizados pelo artigo 462 da CLT, não deve ultrapassar o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado, visando assegurar recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido.
O ministro Evandro Valadão enfatizou o objetivo da norma, que é garantir recursos mínimos ao trabalhador em uma situação de rescisão contratual. Ele também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias, citando a Súmula 18 do TST, que restringe a compensação na Justiça do Trabalho a dívidas de natureza trabalhista.
Assim, a Teksid do Brasil Ltda. permanece condenada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que ultrapassaram o limite remuneratório de um mês. A decisão, tomada de forma unânime, reforça a proteção ao trabalhador, garantindo que os descontos nas verbas rescisórias não extrapolem limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Este caso ressalta a importância da uniformização de interpretações jurídicas para assegurar a aplicação consistente das normas trabalhistas em todo o país.

